quarta-feira, 16 de março de 2011

Direito das Crianças e dos Jovens

Plano de Estudos

A. Nota introdutória quanto a alguns aspectos evolutivos das formas de convivência familiar e da própria vida familiar

B. As fontes do direito das crianças e dos jovens em Portugal
a) Constituição da República (de 25 de Abril de 1976), com revisões posteriores
b) Código Civil (DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelo DL n.º 496/77, de 25 de Novembro), com muitas alterações posteriores
c) Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, e 120/98, de 8 de Maio, e Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, todos relativos à adopção e com alterações posteriores
d) Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil
e) Código do Registo Civil (DL n.º 131/95, de 6 de Junho) com muitas alterações posteriores
f) Lei n.º 32/2006, de 25 de Julho (Procriação Medicamente Assistida), e Decreto Regu-lamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro (respeitando a aspectos “técnicos” da lei)
g) Convenções internacionais
h) Organização Tutelar de Menores (DL n.º 324/78, de 27 de Outubro), as normas restantes
i) Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que revoga a OTM relativamente às matérias por ela abrangidas) com alterações posteriores
j) Regime da medida de promoção e de protecção relativo à execução do acolhimento familiar (Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro)
k) Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, revoga todo o Título I bem como as restantes normas do Título II da Organização Tutelar de Menores)

C. As grandes linhas orientadoras e os preceitos-chave do Código Civil relativos ao estabelecimento e aos efeitos da filiação
1. O Código Civil sistematiza a matéria relativa à filiação da forma seguinte: Livro IV (direito da família) → Título III (da filiação) → Capítulo I (estabelecimento da filiação) → Capítulo II (efeitos da filiação).
Neste contexto, o Código Civil orienta-se pelos princípios (1) da abertura à verdade biológica, (2) das soluções no interesse (abstracto e/ou concreto) do filho e (3) da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento.
2. Os preceitos-chave do Código Civil relativos ao estabelecimento da filiação:
a) artigo 1796.º, n.os 1 e 2.º, 1.ª e 2.ª partes
b) artigo 1797.º
3. Os preceitos-chave do Código Civil relativos aos efeitos da filiação (só referências):
a) artigo 1874.º (efeitos comuns da filiação quanto a pais e filhos [menores e maiores])
b) artigos 1877.º/1878.º (efeitos em relação aos filhos menores)
*****
c) artigo 1913.º, n.º 1 (a inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades pa
    rentais)
d) artigo 1913.º, n.º 2 (a inibição de pleno direito de representar o filho e de administrar
    os seus bens)
e) artigo 1915.º (a inibição do exercício das responsabilidades parentais, por decisão ju-
    dicial)
f) artigo 1918.º (as providências adequadas decretadas, por decisão judicial)
g) artigo 1920.º (a protecção dos bens do filho, por decisão judicial)
h) artigos 1921.º e seguintes (os meios de suprir  as responsabilidades parentais: tutela
    e administração de bens por decisão judicial)

D. O estabelecimento da filiação (por via não judicial) nos termos (I) do Código Civil e (II) do Código do Registo Civil
I) – Código Civil
1.       Regime regra único quanto à maternidade → artigos 1796.º, n.º 1 → 1803.º/1804.º

2.       Nascimento ocorrido há um ano ou mais → artigos 1796.º, n.º 1 → 1805.º, n.os 1 a 4

3.       Registo de nascimento foi feito mas é omisso quanto à maternidade → artigo 1806.º

*****
4.       Regime regra quanto à paternidade em relação a filho nascido ou concebido na con-
stância formal do matrimónio dentro do casamento
→ artigos 1796.º, n.º 2, 1.ª alternativa, e 1826.º → funciona a presunçãopater is  est…”,    que se baseia na ideia da probabilidade
 A presunção do artigo 1826.º pode cessar  nos casos previstos nos artigos  → 1828.º (filhos concebidos antes do casamento  → 1832.º (não indicação, pela mãe, da paterni-dade do marido)  → 1829.º (filhos concebidos depois de finda a coabitação)
5.       Regime do estabelecimento da paternidade do filho nascido fora do casamento

1.º Pressupostos gerais
2.º Reconhecimento voluntário
        3.º Reconhecimento judicial
*****
6.       Efeitos comuns do estabelecimento da filiação (maternidade e paternidade) → artigo 1797.º (sempre: retroactividade à data do nascimento)

II) – Código do Registo Civil
1.       Os factos obrigatoriamente sujeitos a registo civil e seu regime (apenas referências sumárias) e os princípios do registo civil; artigos 1.º e 2.º

2.       O valor probatório do registo civil e os meios de prova dos factos sujeitos a registo (apenas referências sumárias; artigos 3.º e 4.º)

3.       Os actos do registo em especial

a) O nascimento

b) A filiação

    
E. O estabelecimento da filiação (por via judicial) nos termos do Código Civil: a averiguação oficiosa e o reconhecimento judicial
1.       Em relação à mãe

(1) Averiguação oficiosa → Declaração tardia da maternidade
(2) Arquivamento do processo
(3) Acção de investigação → objecto da prova (artigo 1816.º) → Reconhecimento judicial
2.   Em relação ao pai
       (1) Averiguação oficiosa → Perfilhação
       (2) Arquivamento do processo

       (3) Acção de investigação → objecto da prova (artigo 1871.º) → Reconhecimento judicial
F. As particularidades do estabelecimento da filiação em caso da Procriação Medicamente Assistida (PMA), segundo a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

1.       Declaração de nascimento

Aplicação dos artigos 1803.º a 1805 do CCiv, com excepção do artigo 20.º, n.os 2 e 3, da lei n.º 32/2006

2.       Estabelecimento da maternidade

A maternidade resulta do facto do nascimento (artigo 1796.º, n.º 1, CCiv) e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º e seguintes CCiv: mãe é quem dá à luz
3.       Estabelecimento da paternidade (o artigo 20.º da lei n.º 32/2006 fala na sua epígrafe em “determinação da paternidade”)

(1)    A presunção “pater is est (…)” do artigo 1826.º a favor do marido da mãe

(2)    Presunção a favor do unido de facto com base no seu consentimento (artigos 14.º e 20.º, n.os 1 e 5, da lei n.º 32/2006)
Exibição de documento comprovativo do consentimento em caso da ausência do unido de facto “no acto do registo do nascimento” (artigo 20.º, n.º 2, da lei n.º 32/2006)
(3)    Não sendo exibido o documento comprovativo do consentimento do unido de facto, fica o registo de nascimento omisso quanto à paternidade. Haverá lugar ao processo de averiguação oficiosa limitado a determinar a existência do consentimento (artigo 20.º, n.º 4, da lei n.º 32/2006), uma vez que o dador não pode ser revelado

(4)    No registo de nascimento é “também estabelecida a paternidade” de quem prestou o consentimento [equivalerá à menção obrigatória da paternidade presumida segundo o artigo 118.º, n.º 1, ou ao reconhecimento voluntário do artigo 119.º, n.º 1, última parte, CRegCiv, conforme os casos] (artigo 20.º, n.º 3, da lei n.º 32/2006)

4.       Registo do nascimento

O assento de nascimento não pode, em caso algum (!), conter a indicação do recurso à PMA (artigo 15.º, n.º 5, da lei n.º 32/2006)
A confidencialidade do dador é garantida (artigos 15.º, n.os 1 e 2, e 16.º, n.º 1, da lei n.º 32/2006). A lei diferencia entre o direito à identidade genética e ao (des)conhecimento da linhagem genealógica. Há excepções previstas no artigo 15.º, n.os 3 e 4, da lei n.º 32/2006
5.       Impugnação da presunção de paternidade

São legitimados o marido ou aquele que vive em união de facto
É preciso provar que ou não houve consentimento ou o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento for prestado (artigo 20.º, n.º 5, da lei n.º 32/2006)
O dador do sémen nunca pode ser havido como pai (artigos 21.º e 10.º, n.º 2, da lei n.º 32/2006) [o que corresponde à lógica subjacente aos artigos 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, da lei n.º 32/2006 em relação à maternidade de substituição ou à dação de ovócitos]

6.       Proibição da inseminação post mortem (artigo 22.º, n.os 1 e 2, da lei n.º 32/2006)

0 comentários:

Enviar um comentário